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                                                                               LEI Nº 504/90

SÚMULA: DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) E DA PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Tapejara, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Artigo 1º - Fica criado, como entidade autárquica Municipal o SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), como personalidade jurídica própria, sede e foro na Rua Amazonas s/nº, na cidade de Tapejara-PR, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

Artigo 2º - O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Tapejara, competindo-lhe com exclusividade:

  1. Estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotos Sanitários, que não forem objetos do convênio entre a Prefeitura ou Órgãos Federais ou Estaduais específicos;
  2. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre a Prefeitura ou Órgãos Federais e Estaduais para estudos, projetos de obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de água e de esgotos sanitários;
  3. Administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
  4. Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto e ainda taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;
  5. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com sistema público de abastecimento de água e esgotos, compatíveis com Leis gerais e especiais.

Artigo 3º - A direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de preferência Engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.

                Parágrafo 1º - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA, ou órgão similar.

                Parágrafo 2º - Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior a entidade administrativa:

  1. Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
  2. Representar o SAMAE em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
  3. Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE, observados o disposto no artigo 207 e itens da Lei Orgânica do Município de Tapejara, de 05/04/1990;
  4. Autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestações de serviços ao SAMAE;
  5. Assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE e autorizar os respectivos pagamentos;
  6. Promover a colaboração com a União e o Estado, Entidades Públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, estes com a anuência prévia ou ‘’Ad-referendum’’ da Câmara Municipal;
  7. Autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
  8. Praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos.

Parágrafo 3º - O Diretor do SAMAE será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.

Parágrafo 4º - Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o regime de licitação, observado os limites e normas estabelecidos conforme os Decretos-Leis nºs 2.300 de 21/11/86, 2348, de 24/07/87 e 2360 de 16/09/87.

Artigo 4º - O Patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos patrimoniais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.

Artigo 5º - A Receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:

  1. Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas e taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;
  2. De taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;
  3. Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da prefeitura;
  4. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal Estadual e Municipal ou por organismos de Cooperação Internacional;
  5. Do produto de juros sobre depósito bancários, rendas patrimoniais e financeiras;
  6. Do produto de vendas de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
  7. Do produto de cauções de depósitos bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplentes contratuais;
  8. De doações legadas ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam caber.

Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação dos sistemas de água e esgotos.

Artigo 6º - A classificação dos serviços de água e esgotos, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento;

                Parágrafo 1º - As tarifas e taxas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a autossuficiência econômico-financeira do SAMAE, não podendo ultrapassar as tarifas do SANEPAR.

                Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal poderá através de Decreto, delegar ao órgão administrador, a responsabilidade no reajuste de tarifas e taxas cobradas pelo SAMAE, baseado em índice próprio estabelecido pelo Governo Federal.

Artigo 7º - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 362 do Decreto Federal nº 49.974/A, de 21/01/61, os serviços de água e esgotos sanitários nos imóveis considerados habitáveis situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Artigo 8º - Os proprietários de terrenos baldios ou não, situados em logradouros de rede pública de distribuição de água ou esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a pagamento de taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Artigo 9º - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.

Artigo 10º - O SAMAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime de empregos previstos no artigo 209 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Tapejara, de 05/04/90.

                Parágrafo Único – Poderá, entretanto, a Prefeitura Municipal, colocar a disposição do SAMAE funcionários do seu quadro com ou sem ônus para a mesma, ficando o SAMAE obrigado a contratar pessoal do Município para seu quadro, aproveitando os já existentes no setor e para a mão de obra qualificada se não tiver no Município, poderá o SAMAE trazer de fora.

Artigo 11º - Aplicam-se ao SAMAE naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por LEI;

Artigo 12º - A Diretoria Executiva do SAMAE, submeterá anualmente a apreciação do Prefeito e do Legislativo Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

                Parágrafo Único – A Diretoria do SAMAE, submeterá mensalmente ao Executivo e Legislativo Municipal, Balancete Financeiro.

Artigo 13º - A Prefeitura Municipal deverá concorrer com as despesas de instalação do SAMAE.

Artigo 14º - As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer título (proprietário, inquilino, etc), em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.

Artigo 15º - A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva na forma do Decreto Federal nº 960 de 17 de novembro de 1938, independente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.

Artigo 17º - Nenhuma ligação para prestação de serviços de água será feita sem que previamente o consumidor apresente uma Certidão negativa da Prefeitura Municipal, com relação a débitos a mesma.

Artigo 18º - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação da presente Lei.

                Parágrafo 1º - A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas, taxas e contribuição e o regulamento interno do SAMAE.

                Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento interno dos serviços de água e esgotos.

                Parágrafo 3º - O regulamento interno do SAMAE, será submetido a apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Tapejara.

                Parágrafo 4º - Esta Lei será revisada no prazo máximo de 2 (dois anos) a partir da data de sua publicação.

Artigo 19º - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do artigo 6º e seu parágrafo.

Artigo 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis que fixam valores das tarifas e taxas de água e esgotos e que concedam isenções ou regalias.

Edifício do Paço Municipal em 19 de Outubro de 1990.

 

Noé Caldeira Brant

PREFEITO MUNICIPAL