LEI Nº 504/90
SÚMULA: DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) E DA PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Tapejara, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado, como entidade autárquica Municipal o SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), como personalidade jurídica própria, sede e foro na Rua Amazonas s/nº, na cidade de Tapejara-PR, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Artigo 2º - O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Tapejara, competindo-lhe com exclusividade:
Artigo 3º - A direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de preferência Engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA, ou órgão similar.
Parágrafo 2º - Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior a entidade administrativa:
Parágrafo 3º - O Diretor do SAMAE será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.
Parágrafo 4º - Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o regime de licitação, observado os limites e normas estabelecidos conforme os Decretos-Leis nºs 2.300 de 21/11/86, 2348, de 24/07/87 e 2360 de 16/09/87.
Artigo 4º - O Patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos patrimoniais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.
Artigo 5º - A Receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:
Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação dos sistemas de água e esgotos.
Artigo 6º - A classificação dos serviços de água e esgotos, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento;
Parágrafo 1º - As tarifas e taxas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a autossuficiência econômico-financeira do SAMAE, não podendo ultrapassar as tarifas do SANEPAR.
Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal poderá através de Decreto, delegar ao órgão administrador, a responsabilidade no reajuste de tarifas e taxas cobradas pelo SAMAE, baseado em índice próprio estabelecido pelo Governo Federal.
Artigo 7º - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 362 do Decreto Federal nº 49.974/A, de 21/01/61, os serviços de água e esgotos sanitários nos imóveis considerados habitáveis situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Artigo 8º - Os proprietários de terrenos baldios ou não, situados em logradouros de rede pública de distribuição de água ou esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a pagamento de taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Artigo 9º - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.
Artigo 10º - O SAMAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime de empregos previstos no artigo 209 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Tapejara, de 05/04/90.
Parágrafo Único – Poderá, entretanto, a Prefeitura Municipal, colocar a disposição do SAMAE funcionários do seu quadro com ou sem ônus para a mesma, ficando o SAMAE obrigado a contratar pessoal do Município para seu quadro, aproveitando os já existentes no setor e para a mão de obra qualificada se não tiver no Município, poderá o SAMAE trazer de fora.
Artigo 11º - Aplicam-se ao SAMAE naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por LEI;
Artigo 12º - A Diretoria Executiva do SAMAE, submeterá anualmente a apreciação do Prefeito e do Legislativo Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Parágrafo Único – A Diretoria do SAMAE, submeterá mensalmente ao Executivo e Legislativo Municipal, Balancete Financeiro.
Artigo 13º - A Prefeitura Municipal deverá concorrer com as despesas de instalação do SAMAE.
Artigo 14º - As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer título (proprietário, inquilino, etc), em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.
Artigo 15º - A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva na forma do Decreto Federal nº 960 de 17 de novembro de 1938, independente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.
Artigo 17º - Nenhuma ligação para prestação de serviços de água será feita sem que previamente o consumidor apresente uma Certidão negativa da Prefeitura Municipal, com relação a débitos a mesma.
Artigo 18º - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação da presente Lei.
Parágrafo 1º - A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas, taxas e contribuição e o regulamento interno do SAMAE.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento interno dos serviços de água e esgotos.
Parágrafo 3º - O regulamento interno do SAMAE, será submetido a apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Tapejara.
Parágrafo 4º - Esta Lei será revisada no prazo máximo de 2 (dois anos) a partir da data de sua publicação.
Artigo 19º - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do artigo 6º e seu parágrafo.
Artigo 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis que fixam valores das tarifas e taxas de água e esgotos e que concedam isenções ou regalias.
Edifício do Paço Municipal em 19 de Outubro de 1990.
Noé Caldeira Brant
PREFEITO MUNICIPAL